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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039588-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0039588-22.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Agravante(s): HRP ALIMENTOS SAUDÁVEIS EIRELI Agravado(s): NICE FOODS LTDA. Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HRP Alimentos saudáveis Eireli., nos autos de Ação Cominatória C/c Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela antecipada de Urgência, sob o nº 0010214-63.2022.8.16.0194, em face da decisão interlocutória (mov. 79.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 22ª Vara Cível de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais ajuizada por NICE FOODS LTDA em face de HRP ALIMENTOS SAUDÁVEIS EIRELI (SPEZIA NICE FOODS). Em síntese, a autora é fabricante de produtos alimentícios veganos desde fevereiro de 2019 e utiliza o termo “Nice” nos rótulos como parte de sua identidade. Ainda, o nome empresarial da autora é NICE FOODS e a marca utilizada é Nice Planted Based Foods. N as redes sociais, a autora adota o nome Nice Foods BR. Na petição inicial, a autora colacionou imagem do layout de dois produtos para a demonstração da utilização da marca em comparação com os logotipos e materiais publicitários veiculados pela ré e acostados em anexo. A autora registrou a sua marca em 28/08/2020, com vigência e exclusividade até 27/08 /2030, perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Contudo, em 13/05/2022, a autora tomou conhecimento de que a ré, que também atua com a comercialização de produtos no nicho alimentício vegano, estaria divulgando material de apresentação com a utilização da marca Spezia Nice Foods - o que poderia induzir o consumidor a erro. Em virtude da atuação em nicho semelhante, a autora aduz a ocorrência de concorrência desleal entre as empresas e que a apropriação indevida do termo “Nice” pela ré violaria e afrontaria a boa concorrência de mercado. Em análise à exordial, verifico que a autora requer, no mérito, conforme os pedidos iniciais, que a demanda seja julgada procedente para (i) reconhecer o direito ao uso exclusivo da marca de propriedade da requerente, (ii) reconhecer a prática de concorrência desleal e (iii) a condenação da ré à reparação civil por danos morais. Em sede liminar, a autora requer a retirada imediata de todo e qualquer anúncio publicitário que faça remissão à marca de propriedade da requerente, bem como a comercialização de produtos que levem, em seu rótulo, o mesmo elemento nominativo de propriedade da requerente, sob pena de multa diária. Carreados à petição inicial, a autora apresentou, inclusive: a) o comprovante de inscrição e de situação cadastral indicando que utiliza o nome empresarial “Nice Foods LTDA”, o nome fantasia “ Nice Foods” e que estava ativa (mov. 1.3); b) a cópia da segunda alteração do contrato da sociedade empresária Nice Foods LTDA (mov. 1.4); c) o extrato da consulta de registro de marca perante o INPI (mov. 1.5); d) o certificado de registro de marca (mov. 1.6); d) documentos que eventualmente comprovam a utilização do termo “ Nice” pela ré em materiais de divulgação (mov. 1.8 a 1.13). A petição inicial foi recebida conforme a decisão de mov. 12.1, oportunidade em foi deferida a antecipação da tutela jurisdicional para determinar que (i) a requerida cessasse a produção e divulgação de qualquer anúncio ou material publicitário que contivesse a expressão “NICE FOODS”, seja no que toca o nome fantasia, slogan, chamadas ou demais conteúdos de publicidade, devendo inclusive alterar logotipos, imagens, textos e referências de seu portal eletrônico e mídias sociais e (ii) a requerida cessasse com a comercialização de produtos que levassem, em seu rótulo, o mesmo elemento nominativo “NICE FOODS’ de propriedade da requerente. Também foi determinada a citação da ré. Em sede de agravo, houve o indeferimento do efeito suspensivo da decisão liminar pleiteado pela ré (mov. 23.1) e a manutenção da decisão objurgada (mov. 47.2). A ré apresentou a contestação ao mov. 27.1. Na sequência, a autora apresentou a réplica ao mov. 33.1. O feito foi saneado ao mov. 54.1 com a rejeição das preliminares de mérito aventadas pela ré e com o deferimento da produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Adiante, nos mov. 65.1 e 69.1, a ré aduz a ocorrência de fato novo consistente da concessão do certificado de registro da marca “Spezia Nice Foods”, sob o registro nº 926706861, com data de concessão em 14/05/2024 e vigência até 14/05/2034. Em suma, a parte ré aduz o direito de propriedade industrial de uso exclusivo da marca “Spezia Nice Foods” em todo o território nacional. Diante da concessão do registro, a ré requereu a revogação da antecipação de tutela. Noutro giro, a autora se manifestou no mov. 75.1 requerendo a manutenção da decisão que concedeu a antecipação de tutela. Pois bem, passo à decisão. Inicialmente, consigno que devem ser observadas no feito as disposições da Lei nº 9.279 de 1996 no que se referem aos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, à propriedade intelectual e também à proteção das marcas. Consoante o art. 124, XIX da Lei nº 9.279 de 1996, sequer deve ser registrada como marca: “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” - grifos atribuídos. Em primazia ao princípio da anterioridade e do direito de precedência, cumpre gizar que a autora registrou a marca “NICE FOODS” (em 28/08/2020) anteriormente ao registro pela ré da marca “ SPEZIA NICE FOODS” (em 14/05/2024) e é nítida a continência dos termos “NICE FOODS” na marca recentemente registrada pela ré, o que pode gerar confusão para a identificação da marca no mercado de consumo. Também convém ponderar que o registro da marca pela ré perante o INPI não vincula o Juízo ao reconhecimento de que a ratio da decisão liminar deva ser modificada e de que o direito pleiteado pela autora tenha sucumbido. Inclusive quando é submetida ao julgamento a questão da eventual prática de concorrência desleal, é mister que o Juízo guarde cautela para a análise da casuística para compreender se há, inclusive, violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações comerciais. Ainda que tenha ocorrido fato novo noticiado no feito pela ré, em suma, não vislumbro fundamento para a modificação da decisão de antecipação de tutela, razão pela qual a mantenho. Indefiro o pedido manejado pela ré. II. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 14:00 horas, na modalidade presencial na sede deste Juízo considerando que ambas as partes estão sediadas nesta comarca. III. Consigno que cabe ao procurador da autora a informação e a intimação das testemunhas arroladas acerca da necessidade de comparecimento à audiência designada. Em caso de necessidade de auxílio do Juízo para a intimação da testemunha, determino que a parte decline as justificativas, em observância ao art. 455, §4º, II do CPC no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Considerando o deferimento da colheita de depoimento pessoal do representante legal da parte autora e a necessidade de intimação da parte para comparecimento sob pena de confesso (art. 385, §1º do CPC), intime-se a autora para que sejam indicados os endereços corretos e atualizados para onde será enviada a carta de intimação (art. 77, V do CPC) e esteja ciente de que a falta de atualização do endereço poderá acarretar a presunção de validade de eventual intimação devolvida (art. 274, parágrafo único do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. V. Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento em audiência para a tomada de depoimento pessoal do seu representante legal, sob pena de confesso. Remeta-se a intimação ao último endereço atualizado pela parte e informado nos autos, atentando-se ao item IV desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. VI. Em caso de requerimento de alteração da audiência, voltem os autos conclusos com urgência. VII. Intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Alerto também: A. No dia da audiência, os Advogados, partes e testemunhas deverão comparecer na sala de audiências com 15 minutos de antecedência para que o Cartório possa organizar adequadamente a ata correspondente; B. B- Durante a audiência todos os celulares devem ser rigorosamente desligados. Alerta-se que além do dever de respeito à relevância e seriedade do ato, eventual concentração dos profissionais do Direito restará prejudicada se esta questão não for observada. (...)”. Irresignado, HRP ALIMENTOS SAUDÁVEIS EIRELI-ME, interpôs, Agravo de Instrumento (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) buscou a reforma de decisão que indeferiu o pedido de revogação de tutela antecipada que proibiu o uso da marca “SPEZIA NICE FOODS”; B) noticiou a concessão da marca “SPEZIA NICE FOODS” (Registro nº 926706861) em nome da Agravante, por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, órgão federal responsável pela concessão de registro de marcas no Brasil; C) Agravante informou nos autos do processo que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI publicou a CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO da marca “SPEZIA NICE FOODS” (Registro nº 926706861), em favor desta Recorrente, consoante notícia veiculada na Revista da Propriedade Industrial – RPI nº 2784, de 14.05.2024; D) aduziu que a agravante adquiriu os direitos marcários, previstos no artigo 129, da Lei nº 9.279 de 1996; E) afirmou ser incontestável que a agravante detém todos os direitos de propriedade industrial sobre a marca “SPEZIA NICE FOODS”, que incluem o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, de conformidade com a imposição contida no artigo 129, da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96); F) asseverou a existência de presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos do INPI; G) asseverou que se o INPI que é o órgão federal responsável pela concessão de registro de marcas no Brasil, em obediência a sua função social, econômica, jurídica e técnica, não considerou a marca “SPEZIA NICE FOODS” (Registro nº 926706861) colidente com a marca “NICE PLANT BASED FOODS” (Registro nº 918371058), é porque os sinais distintivos não são colidentes, bem como não existe possibilidade de confusão/associação junto ao mercado consumidor; H) asseverou que a decisão que concedeu a tutela antecipada, na forma em que foi proferida, importou em DANO REVERSO, na medida em que causou danos irreparáveis e irreversíveis a esta Agravante; I) Requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, antecipando os efeitos da decisão pretendida até final julgamento deste recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. A liminar foi parcialmente deferida (Mov. 8.1 – 2º Grau). O agravado, devidamente intimado, (Mov. 10.1 – 2º Grau), manifestou no sentido de não provimento do recurso de agravo de instrumento, (Mov. 14.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção, (mov. 17.1 – 2º Grau). É o relatório. A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O recurso se encontra prejudicado, diante da Homologação da transação, realizado pelas partes (Mov. 124.1 – 1º Grau). Nos seguintes termos: “(...) Visto. Compulsando aos autos, verifico que as partes vieram a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Pois bem. Não vislumbrando qualquer óbice à composição dos interesses das partes, bem como tratandose de direitos disponíveis e inexistindo vícios processuais, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, é de se acatar o pedido. Ato contínuo, HOMOLOGOpor sentença o termo de acordo veiculado no mov. 109.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTA com resolução do mérito a presente demanda, o que o faço com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios deverão ser custeados na forma pactuada. Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Inexistindo interposição de recurso dentro do prazo cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Sendo assim, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal da agravante no prosseguimento do presente recurso. Ante a perda superveniente do objeto recursal. Conforme entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado) ”. (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3225). Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível -0024370-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.09.2021) Posto isso, encontra-se o presente recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, do CPC, motivo pelo qual extingue-se este procedimento recursal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC/2015 e artigo 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cientifique as partes e arquive-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
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